Dispõe sobre regulamentação da baixa, suspensão e cancelamento de registro profissional pelo sistema CONFEF/CREFs
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA no uso de suas atribuições estatutárias conforme dispõe o inciso X do artigo 40, e:
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 162/2008;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação acerca da baixa, suspensão e cancelamento do registro profissional junto ao CREF1;
CONSIDERANDO a importância de manter atualizado seu banco de dados, possuindo o número real dos profissionais registrados em pleno gozo das suas atividades laborais,
CONSIDERANDO a necessidade de dificultar o exercício ilegal da profissão e diminuir o índice de inadimplência de profissionais que mantém seus registros ativos sem exercer a profissão;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em Reunião Plenária realizada em 28 de novembro de 2008.
RESOLVE:
Art. 1o – Ficam instituídas as normas reguladoras para baixa, suspensão e cancelamento dos registros dos Profissionais de Educação Física;
§1º – A baixa de registro consiste na interrupção do exercício profissional dos Profissionais que assim requerem;
§2° - A suspensão de registro funda-se na sanção de privação do exercício profissional decorrente de infração disciplinar aplicada após conclusão de processo ético e/ou administrativo;
§3º – O cancelamento de registro baseia-se na interrupção definitiva do exercício profissional, até que solicite a suspensão da baixa do registro, conforme §1º do art.2º desta Resolução.
CAPÍTULO I
DA BAIXA DOS REGISTRADOS NO SISTEMA CONFEF/CREFs
Art. 2o – A baixa de registro profissional poderá ser requerida pelo Profissional de Educação Física, quando:
I – não estiver exercendo temporariamente a profissão, desde que declare tal condição de próprio punho ou por procuração com poderes específicos e firma reconhecida, bem como procuração por instrumento público, assinando termo de ciência de que a falsidade daquilo que declarar, o sujeita a sanções cabíveis;
II – for acometido de moléstia que lhe impeça o exercício da profissão por prazo superior a 01 (um) ano, desde que seja apresentado atestado médico e outros elementos probatórios que o CREF1 julgar conveniente, que poderá ser requerido por terceiros, mediante apresentação de procuração com poderes específicos e firma reconhecida, bem como procuração por instrumento público, assinando termo de ciência de que a falsidade daquilo que declarar o sujeita a sanções cabíveis;
III – for ausentar-se do País por período superior a 01 (um) ano, devendo apresentar declaração ou outro documento que comprove o fato, que poderá ser requerido por terceiros, mediante apresentação de procuração com poderes específicos e firma reconhecida, bem como procuração por instrumento público, assinando termo de ciência de que a falsidade daquilo que declarar o sujeita a sanções cabíveis;
§1º – Cessado o motivo que impedia o exercício da profissão, o Profissional deverá solicitar ao CREF1 que a baixa cesse, mediante comunicação e pagamento da anuidade proporcional;
§2º – Findo o prazo de afastamento temporário, incidirá automaticamente a obrigação de pagamento da anuidade, salvo se for requerido e deferido pelo CREF1.
Art. 3º – A baixa de registro será concedida por prazo de até 02 (dois) anos ao Profissional que estiver em dia com suas obrigações, mediante requerimento dirigido ao Presidente do CREF1, contendo as razões do seu pedido acompanhado do documento comprobatório da causa que a justifique.
§1º – Havendo dúvida no tocante à comprovação dos requerimentos de baixa, o CREF1 deverá promover diligência, inclusive através de fiscalização, para a completa apuração dos fatos alegados;
§2º – A baixa de registro profissional poderá ser interrompida a qualquer momento através de requerimento do interessado ou ex-offício pelo Plenário do CREF1, caso haja a comprovação de que o Profissional esteja exercendo a profissão, sem prejuízo da autuação por exercício ilegal da profissão.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DOS REGISTROS NO SISTEMA CONFEF/CREFs
Art. 4º – A suspensão do exercício será aplicada quando o Profissional de Educação Física cometer infração disciplinar, em conformidade com:
I – inciso III do parágrafo único do artigo 23 do Estatuto do CONFEF;
II – o inciso III do parágrafo único do artigo 21 do Estatuto do CREF1;
III – o inciso III do artigo 12 do Código de Ética do Profissional de Educação Física, sempre após o trânsito em julgado do processo disciplinar, iniciado mediante ato ex-offício do Plenário do CREF1 ou por meio de representação fundamentada de terceiros;
IV – A Resolução CONFEF nº 161/2008, sempre que houver atraso no pagamento de 03 (três) ou mais anuidades, após a conclusão do processo administrativo instaurado para tal fim, observados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
§1º – Instaurado o processo disciplinar de que tratam os incisos I, II e III deste artigo, o mesmo será regido pelo Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs.
§2º – No caso descrito no inciso IV deste artigo, o restabelecimento do registro somente será concedido depois de liquidado o respectivo débito.
Art. 5º – Cumprindo o prazo determinado pelo Plenário do CREF1 para a suspensão do registro nos casos descritos nos incisos I, II e III do artigo 4º desta Resolução, cessada estará a sanção.
Parágrafo Único – Para a cessação da suspensão disposta no inciso III do artigo 4º da presente Resolução, deverá o Profissional efetuar o pagamento das taxas, emolumentos e débitos que esteja inadimplente, bem como acréscimos legais.
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DOS REGISTROS NO SISTEMA CONFEF/CREFs
Art. 6º – O cancelamento do registro profissional ocorrerá nos seguintes casos:
I – aplicação de penalidade de cancelamento de registro profissional transitada em julgado, capitulada no inciso IV do artigo 12 do Código de Ética do Profissional de Educação Física;
II – apresentação de documentação falsa, apurada por regular processo;
III – cessação definitiva do exercício profissional;
IV – falecimento do Profissional, desde que comprovado através de cópia autenticada de certidão de óbito;
§1º – O Plenário do CREF1 poderá cancelar o registro ex-offício nos casos dos incisos I e IV.
§2º – Nos casos descritos no inciso III deste artigo, o cancelamento dar-se-á mediante requerimento do Profissional em dia com suas obrigações, direcionado ao Presidente do CREF1, juntamente com as razões do pedido, acompanhado da documentação comprobatória que o justifique, ou declaração firmada pelo requerente, de sua inteira responsabilidade, sob as penas da lei, de que a partir do momento do pedido de cancelamento, não mais exercerá a profissão.
§3º – No caso descrito no inciso IV deste artigo, o débito do de cujus será cancelado automaticamente.
§4º – Havendo dúvida no tocante à comprovação dos requerimentos de cancelamento, o CREF1 deverá promover diligências, inclusive através de fiscalização, para a completa apuração dos fatos alegados.
Art. 7º – O cancelamento efetuado ex offício não implica em remissão dos débitos porventura existentes, de responsabilidade do Profissional cujo registro é cancelado, cabendo ao CREF1 proceder a cobrança.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8° - O Profissional poderá, a qualquer tempo, requerer sua re-inscrição, mediante requerimentos instruído da identificação do número de registro original, sujeitando-se às disposições normativas de recolhimento das obrigações pecuniárias.
Parágrafo Único – O Profissional de Educação Física, quando do deferimento da re-inscrição, receberá nova cédula de identidade profissional, a qual deverá conter o mesmo número do registro original
Art. 9º – Na ocasião em que o Profissional requerer baixa ou cancelamento de registro, deverá o mesmo estar em dia com o pagamento das anuidades dos exercícios anteriores, inclusive com a anuidade relativa ao ano de formalização do pedido, bem como quaisquer outros débitos junto ao Sistema CONFEF/CREFs.
§1º – Os pedidos de baixa e cancelamento de registro que forem protocolados no CREF1 até o dia 31 de março do ano corrente, ficarão isentos de pagamento de anuidade do exercício em curso.
§2º – Após o dia 31 de março do ano corrente, os pedidos de baixa e cancelamento de registro, só serão deferidos quando quitado integralmente o débito, incidindo, se for o caso, multas e juros cabíveis.
Art. 10 – Os pedidos de baixa e de cancelamento de registro profissional, juntamente com os documentos que lhes farão parte dos respectivos processos de registro dos Profissionais, serão objetos de exame e julgamento pelo Plenário do CREF1.
Parágrafo Único – As atas que constarem o julgamento dos casos de suspensão de registro profissional, também farão parte dos respectivos processos de registro dos Profissionais.
Art. 11 – Ao CREF1 compete comunicar ao CONFEF, na quinzena subseqüente, para efeito de controle, através do envio de atualização do banco de dados do Sistema, os dados cadastrais das baixas, suspensões e cancelamentos efetuados contendo o nome, categoria, atuação e o número de registro, além de outros elementos julgados necessários.
Art. 12 – Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Carlos Eduardo Cossenza Rodrigues
Presidente
CREF 000014-G/RJ