Resolução CREF1 060/2009

Dispõe sobre o Regimento Eleitoral a ser utilizado pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região – CREF1/RJ-ES na eleição de 2009

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO – CREF1/RJ-ES, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o art. 40, inciso X do Estatuto do CREF1, e:

            CONSIDERANDO o disposto no artigo art. 31, inciso XI do Estatuto do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região – CREF1/RJ-ES;

            CONSIDERANDO, a deliberação do Plenário do CREF1/RJ-ES, em reunião ordinária, de 13 de fevereiro de 2009;

            RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Regimento Eleitoral, que passa a fazer parte integrante desta Resolução, a ser utilizado, como norma do procedimento eleitoral, pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região – CREF1/RJ-ES na eleição que realizar-se-á no dia 18 de setembro de 2009.

Art. 2º - Esta Resolução entre em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

Carlos Eduardo Cossenza Rodrigues
Presidente
CREF 000014-G/RJ

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

SEÇÃO I

DA ELEIÇÃO E DO VOTO

 

Art. 1º - A eleição no Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região – CREF1/RJ-ES para 14 (quatorze) Membros, sendo 10 (dez) Membros Efetivos e 04 (quatro) Membros Suplentes, para mandato de 06 (seis) anos, realizar-se-á no dia 18 de setembro de 2009, na Rua Adolfo Mota, nº 104, Tijuca das 10:00 às 16:00 horas mediante Edital de Convocação da Eleição.

Art. 2º - Em atendimento ao princípio da ampla divulgação, a Comissão Eleitoral deverá comunicar a todos os Profissionais de Educação Física nele registrados, no mínimo 90 (noventa) dias antes da data marcada para eleição, que a mesma ocorrerá dia 18 de setembro de 2009.

Art. 3º - Só poderá votar o Profissional de Educação Física registrado no CREF1/RJ-ES, em pleno gozo de seus direitos estatutários e com mais de 01 (um) ano de registro ininterrupto, de acordo com o artigo art. 62 do Estatuto do CREF1/RJ-ES c/c artigo 107 do Estatuto do CONFEF.

Art. 4º - O voto é secreto, direto e pessoal e será exercido pelo Profissional de Educação Física que estiver apto a votar na área de abrangência do CREF1/RJ-ES.

§ 1º - O Profissional de Educação Física, quando escolher a modalidade de voto por comparecimento pessoal, deverá apresentar a Cédula de Identidade Profissional, Carteira de Identidade expedida por Órgão Público ou Carteira Nacional de Habilitação.

§ 2º - O CREF1/RJ-ES veiculará em sua página eletrônica a relação dos Profissionais de Educação Física que exercerão o direito ao voto, com base na relação fornecida pela Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a eleição.

Art. 5º - O CREF1/RJ-ES adotará as seguintes formas de voto, que ficará a escolha do votante:

I – por comparecimento pessoal do Profissional de Educação Física, no local indicado pelo CREF1/RJ-ES;
II – por correspondência;

SEÇÃO II
DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO

Art. 6º – O Edital de Convocação da eleição será publicado no Diário Oficial da União ou Diário Oficial do(s) Estado(s) da área de abrangência do CREF1/RJ-ES e veiculado na página eletrônica do CREF1/RJ-ES no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição, e deverá indicar:

I - data e hora para início e encerramento da eleição, que será dia 18 de setembro de 2009, das 10:00 às 16:00 horas;
II - endereço do local onde ocorrerá à eleição;
III - a informação de que a nominata dos Profissionais aptos a votar estará disponível na página eletrônica do CREF1/RJ-ES 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição;
IV – a obrigatoriedade dos Profissionais atenderem aos requisitos exigidos para o exercício do direito de voto, nos termos do art. 3º do presente Regimento;
V – indicação do local onde será divulgada a relação das chapas registradas.

SEÇÃO III

DOS REQUISITOS PARA EXERCER O MANDATO DE CONSELHEIRO NO CREF1/RJ-ES

Art. 7º - É elegível para Membro do CREF1/RJ-ES, inclusive para Suplente, somente o Profissional de Educação Física que, além de outras exigências legais, preencher os requisitos e condições básicas, elencadas no artigo art. 70 c/c artigo 71 do Estatuto do CREF1/RJ-ES, bem como no artigo 115 c/c artigo 116 do Estatuto do CONFEF, abaixo relacionados:

I - ser cidadão brasileiro ou naturalizado;
II - possuir curso superior de Educação Física;
III - estar em pleno gozo dos direitos profissionais;
IV - possuir registro profissional por, pelo menos, 02 (dois) anos ininterruptos,
V – ter votado na última eleição;
VI – não tiver realizado administração danosa no CONFEF ou em CREF, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa;
VII – não ter suas contas rejeitadas pelo CREF1 RJ/ES;
VIII – não tiver sido condenado por crime doloso, ao qual se aplica pena de reclusão, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;
IX – não tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado;
X – não estiver cumprindo pena imposta pelo Sistema CONFEF/CREFs;
XI – não for inadimplente em quaisquer prestações de contas, em decisão administrativa definitiva;
XII – não for inadimplente com os pagamentos de anuidades, contribuições, taxas e multas do Sistema CONFEF/CREFs.

 § 1º - O atendimento dos requisitos e exigências de que trata este artigo, será feito através de declaração do candidato, devidamente assinada, que responderá por sua veracidade, sob as penas da lei.

§ 2º - A inclusão ou omissão de dados de forma fraudulenta, na declaração a ser prestada a Comissão Eleitoral do CREF1/RJ-ES para registro no pleito, resultará em instauração de processo disciplinar e ético, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista no Código de Ética do Profissional de Educação Física, no Estatuto do CONFEF e do CREF1/RJ-ES ou na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.

SEÇÃO IV
DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 8º – Para o acompanhamento do processo eleitoral no Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região, o CREF1/RJ-ES nomeou através da Resolução CREF1 nº 061/2009, a Comissão Eleitoral, que é composta de 07 (sete) Membros, que não fazem parte de nenhuma das chapas concorrentes, sendo 05 (cinco) Membros Efetivos dos quais 01 (um) é o Presidente e 02 (dois) são Membros Suplentes.

§ 1º - Os integrantes da Comissão Eleitoral encontram-se no gozo de seus direitos estatutários e quites com a Tesouraria do CREF1/RJ-ES.

§ 2º - Não poderão integrar a Comissão os candidatos, seus parentes, consangüíneos e afins até o 2º grau, inclusive, os respectivos cônjuges, bem como os empregados do CREF1/RJ-ES.

Art. 9º – A Comissão Eleitoral terá função escrutinadora de votos.

Art. 10 – À Comissão Eleitoral compete:

I – analisar os requerimentos de registro das chapas, deliberando sobre o deferimento ou indeferimento dos mesmos;
II - apreciar as impugnações que forem oferecidas no curso de todo o processo eleitoral;
III – aprovar o modelo da cédula eleitoral;
IV - rubricar as cédulas eleitorais;
V – elaborar a carta de instrução de voto a ser encaminhada ao Profissional, juntamente com a carta voto, onde deverá constar orientação sobre o procedimento de votação por correspondência, data da eleição e horário limite para recebimento do voto no CREF1/RJ-ES, casos de nulidade do voto, hipóteses e data para justificativa de ausência a eleição;
VI – disciplinar, fiscalizar e acompanhar o envio da carta-voto;
VII – promover o lacre na urna receptora dos votos por correspondência;
VIII - compor a mesa de votação desde o início até o fim do processo eleitoral;
IX - dar por aberto e por encerrado o processo de votação;
X - atuar no processo de voto por comparecimento pessoal, procedendo a:
a) identificação dos votantes;
b) verificação das assinaturas na folha de votação;
c) observação da colocação das cédulas nas urnas lacradas;
d) abertura da urna lacrada, confrontando os números de votos com a folha de votação, após o término da votação;
XI – receber a urna lacrada contendo os votos por correspondência do CREF1/RJ-ES, devendo confrontar o nome dos votantes com a folha de votação, em seguida abrir a urna, retirar os envelopes pré-endereçados em condições de voto, deles retirando os envelopes pardos, que deverão conter as cédulas eleitorais, colocando-os em uma outra urna lacrada;
XII – abrir as urnas lacradas referentes aos votos por comparecimento pessoal e por correspondência, proceder à contagem de votos depositados;
XIII - confrontar a relação da folha de votação dos votos por correspondência com a folha de votação dos votos por comparecimento
XIV – proceder ao escrutínio dos votos;
XV – declarar a chapa vencedora;
XVI - confeccionar o relatório e a ata circunstanciada da eleição;
XVII - encaminhar ao Presidente do CREF1/RJ-ES o resultado do pleito, através de carta da Comissão Eleitoral, com protocolo, onde estejam anexados os relatórios e as atas da eleição.
 
Art. 11 – Após a entrega do relatório e atas da eleição, onde constará à chapa vencedora, ao Presidente do CREF1/RJ-ES, a Comissão Eleitoral será automaticamente extinta.

CAPÍTULO II

DAS CHAPAS

 

SEÇÃO I

DO REGISTRO

Art. 12 - O requerimento de registro das chapas deverá conter, obrigatoriamente, a nominata completa dos 14 (quatorze) candidatos a Conselheiros, todos para mandato de 06 (seis) anos, sendo indicado o nome dos 10 (dez) Membros Efetivos e os 04 (quatro) Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no CREF1/RJ-ES e assinaturas, bem como a indicação do candidato representante da chapa junto ao CREF1/RJ-ES e o nome fantasia da mesma, nos termos do art. 65 do Estatuto do CREF1/RJ-ES.

§ 1º - O candidato a Conselheiro poderá registrar-se em, apenas, uma chapa.

§ 2º – No momento do registro, cada chapa deverá apresentar a declaração mencionada no §1º do artigo 7º, do presente Regimento, bem como assinar o termo de que trata o artigo 43 deste Regimento.

§ 3º - O requerimento de registro das chapas deverá ser assinado pelo representante da chapa e dirigido, em duas vias, ao Presidente da Comissão Eleitoral.

§ 4º - Cada chapa, ao ser apresentada no CREF1/RJ-ES, receberá um protocolo de registro, e será numerada de acordo com a ordem do mesmo.

§ 5º - O número de ordem de registro será o número da chapa concorrente.

§ 6º - As chapas que cometerem qualquer irregularidade com referência ao registro de candidatos não habilitados serão automaticamente desqualificadas para concorrerem à eleição.

§ 7º - Os requerimentos de registro serão analisados pela Comissão Eleitoral que deferirá ou indefiralos-á.

Art. 13 - O prazo para registro das chapas será aberto 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição, encerrando-se 60 (sessenta) dias antes da mesma.

Art. 14 - Do despacho que indeferir o requerimento de registro das chapas caberá recurso interposto pelo representante da chapa ao Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da decisão do mesmo.

§ 1º - Os recursos referidos no caput deste artigo serão julgados pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data do protocolo dos mesmos.

§ 2° - Após o julgamento de que trata o § 1º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência as chapas registradas da decisão do recurso.

§ 3º - Os recursos oriundos de indeferimento de chapas terão efeito somente devolutivo.

§ 4º - São preclusivos os prazos para interposição dos recursos.

Art. 15 - Logo após o deferimento ou indeferimento do registro das chapas, e antes do envio da relação das chapas registradas para publicação no Diário Oficial da União ou Diário Oficial do(s) Estado(s) da área de abrangência do CREF1, o CREF1 enviará ao CONFEF cópia do requerimento de registro das chapas contendo a nominata completa dos 14 (quatorze) candidatos a Conselheiros, com seus respectivos números de registro no CREF1 e assinaturas, a indicação do candidato representante da chapa junto ao respectivo CREF1 e o nome fantasia da mesma, bem como a declaração dos candidatos, tudo em conformidade com o artigo 12 deste Regimento.

Art. 16 - No prazo de 05 (cinco) dias úteis após o encerramento do prazo para registro das chapas ou da data da decisão que julgar o último recurso interposto, o CREF1/RJ-ES encaminhará para publicação no Diário Oficial da União ou Diário Oficial do(s) Estado(s) da área de abrangência do CREF1/RJ-ES, bem como veiculará em sua página eletrônica, qual seja, www.cref1.org.br, a relação das chapas registradas, pela ordem de registro, com os nomes fantasias, indicando os nomes e números de registro no CREF1/RJ-ES dos seus respectivos integrantes.

Parágrafo único – Serão disponibilizadas na página eletrônica do CREF1/RJ-ES as propostas eleitorais das chapas registradas, que foram encaminhadas impressas aos registrados aptos a votar, nas eleições do CREF1/RJ-ES, tais propostas serão inseridas no site no mínimo 30 (trinta) dias antes da data da eleição e devem ser entregues na Secretaria do CREF1/RJ-ES conforme artigo 18.

SEÇÃO II
DOS DIREITOS DAS CHAPAS REGISTRADAS

Art. 17 – As chapas com registro deferido que desejarem encaminhar as propostas eleitorais juntamente com a carta voto aos Profissionais de Educação Física, deverão, através do respectivo representante, entregá-las ao CREF1/RJ-ES, impreterivelmente, antes do 40º (quadragésimo) dia que anteceda a eleição.

Parágrafo único – O material a que alude o caput deste artigo deverá ser impresso em 01 (uma) folha A4 (210 x 297 mm) de cor branca e gramatura 75 g/m2.

Art. 18 - O CREF1/RJ-ES se compromete, mediante solicitação escrita das chapas, enviar aos Profissionais de Educação Física nele registrados, por mala direta, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do dia seguinte ao requerimento, a propaganda e/ou proposta eleitoral das chapas que tiverem seu registro deferido pela Comissão Eleitoral, respeitadas as disposições concernentes aos princípios da segurança, sigilo, racionalidade administrativa e ética profissional.

§ 1º - A solicitação supracitada deverá ser entregue por escrito ao CREF1/RJ-ES, acompanhada de etiquetas em branco, tamanho 101,6 x 25,4.
                                                                         
§ 2º - Todas as despesas inerentes ao procedimento disposto no caput deste artigo, serão custeadas pelas respectivas chapas.

Art. 19 - O CREF1/RJ-ES enviará para os e-mail´s dos Profissionais, cadastrados no mailing oficial do CREF1/RJ-ES, material de divulgação eleitoral de cada chapa.
 
§ 1º - O envio será realizado somente nos dias úteis, uma vez por semana, a partir do dia 11 de agosto, até o dia 11 de setembro.

§ 2º - As propagandas eleitorais virtuais de todas as chapas serão divulgadas juntas, no mesmo dia.

§ 3º - A propaganda eleitoral virtual deverá ser cópia exata do material recebido impresso, de acordo com o art. 17, parágrafo único deste regimento.

Art. 20 – Cada chapa poderá obter o credenciamento de até 02 (dois) fiscais para cada local de votação, bem como para cada mesa apuradora.

§ 1º - O requerimento para o credenciamento disposto no caput deste artigo deverá ser feito no mínimo 10 (dez) dias antes da data da eleição.

§ 2º - A credencial fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a requerimento dos representantes das chapas, autorizará a fiscalização unicamente perante o local para qual for solicitada.

§ 3° - Os fiscais de apuração dos votos deverão ser os mesmos inscritos como fiscais de chapa e obrigatoriamente profissionais de Educação Física em dia com suas obrigações estatutárias.

CAPÍTULO III
DAS CÉDULAS ELEITORAIS

Art. 21 – A cédula eleitoral será confeccionada nos moldes aprovados pela Comissão Eleitoral e distribuída exclusivamente pelo CREF1/RJ-ES devendo ser impressa em tinta preta, com tipos uniformes de letras e papel branco, opaco e pouco absorvente, contendo todas as chapas e os nomes fantasias das mesmas.

§ 1º – Os nomes das chapas registradas deverão figurar de acordo com a ordem de registro das mesmas.

§ 2º - A cédula será confeccionada de maneira tal que ao estar dobrada resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
§ 3º – As cédulas eleitorais utilizadas na votação por comparecimento pessoal do Profissional, e as sobrecartas e cédulas eleitorais utilizadas na votação por correspondência, serão guardadas, até a data da homologação da eleição pelo CONFEF, em invólucros ou pacotes lacrados e rubricados, de modo a garantir sua inviolabilidade.
  
Art. 22 – As cédulas eleitorais deverão, obrigatoriamente, estar rubricadas por um Membro da Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO IV
DO RECEBIMENTO DOS VOTOS POR CORRESPONDÊNCIA PELO CREF1/RJ-ES

Art. 23 – O CREF1/RJ-ES ao receber a correspondência relativa aos votos por correspondência, deverá guardá-los numa urna lacrada.

§ 1º - O CREF1 assinalará na lista de votantes o dia e a hora em que os votos por correspondência forem entregues pelo correio.

 § 2º - Havendo mais de um voto enviado pelo mesmo Profissional, o CREF1/RJ-ES guardará os demais em separado, entregando-os à Comissão Eleitoral no dia da eleição, para julgamento do fato.

§ 3º - No dia marcado para eleição o CREF1/RJ-ES entregará a urna lacrada ao Presidente da Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO V
DA VOTAÇÃO

SEÇÃO I
DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA

SUB SEÇÃO I
DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO

Art. 24 – Deverá ser enviado aos Profissionais o material necessário à prática do voto por correspondência, com a antecedência de 35 (trinta e cinco) a 30 (trinta) dias da data marcada para eleição, contendo:

I - instruções para votação;
II - lista com a composição das chapas registradas;
III - um exemplar da cédula eleitoral rubricada, onde constará somente o número de registro e o nome fantasia de cada chapa concorrente;
IV - um envelope pardo para a cédula eleitoral;
V - um envelope pré-endereçado para remessa do material de votação ao CREF1/RJ-ES.

Parágrafo único - Poderão também ser enviadas juntamente com os documentos elencados no caput deste artigo, as propostas eleitorais das chapas registradas que estejam em conformidade com a legislação eleitoral vigente e sejam entregues no prazo previsto no artigo 17 deste Regimento.

SUB SEÇÃO II
DO SISTEMA DE VOTAÇÃO

Art. 25 – O sistema de voto por correspondência observará as seguintes normas:

I - o eleitor usará exclusivamente o material a ele remetido pela Comissão Eleitoral do CREF1/RJ-ES, principalmente, no que diz respeito a cédula eleitoral;
II - no verso do envelope pré-endereçado deverá constar o nome, número de registro no CREF1/RJ-ES, assinatura  e o endereço do votante
III – o voto por correspondência poderá ser exercido das seguintes formas:
a)     postado em uma das agências do correio;
b)     depositado, antes da data marcada para eleição, na urna lacrada localizada na Sede do CREF1/RJ-ES, no endereço Rua Adolfo Mota, nº 104 - Tijuca, CEP: 20.540-100;sendo imprescindível que os votantes assinem a folha de votação e coloquem o dia e a hora em que o fizeram.
IV - somente serão válidos e computados os votos que forem recebidos na Secretaria do CREF1/RJ-ES até as 16:00 horas do dia 18 de setembro de 2009, cabendo a cada Profissional remetê-lo com a antecedência devida.

Parágrafo Único – É de inteira responsabilidade do Profissional de Educação Física o prazo do envio da correspondência.

SEÇÃO II
DO VOTO POR COMPARECIMENTO PESSOAL

SUB SEÇÃO I
DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO

Art. 26 – O Presidente do CREF1/RJ-ES deverá entregar ao Presidente da Comissão Eleitoral até 24 (vinte e quatro) horas antes da data marcada para a eleição, o seguinte material para o exercício do voto por comparecimento pessoal:

I – cédulas eleitorais;
II - relação das chapas concorrentes, a qual deverá ser afixada em lugar visível, no recinto da votação;
III - listas de votantes;
IV - cabines;
V - envelopes para remessa ao Presidente do CREF1/RJ-ES dos documentos relativos à eleição;
VI - canetas de cor preta ou azul, exclusivamente, e papéis necessários aos trabalhos eleitorais;
VII - uma cópia desta Resolução;
VIII - qualquer outro material que o Presidente do CREF1/RJ-ES julgue conveniente ao regular funcionamento da eleição.

§1º - O Presidente do CREF1/RJ-ES instruirá o Presidente da Comissão Eleitoral quanto à utilização das cédulas e das cabines necessárias ao prosseguimento da votação.

§ 2º - Quando da utilização de urnas eletrônicas na eleição, o Presidente do CREF1/RJ-ES instruirá também o representante do Tribunal Regional Eleitoral – TRE.

SUB SEÇÃO II
DO SISTEMA E DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO

Art. 27 – O período de votação será de 06 (seis) horas consecutivas, tendo início às 10:00 horas, observando-se, quanto ao ato de votar, as seguintes normas:

I - ao adentrar no recinto de votação, o eleitor apresentará a sua Cédula de Identidade Profissional ou outros documentos elencados no parágrafo 1º do art. 4º deste Regimento, assinará a lista de votantes e receberá a cédula eleitoral rubricada, passando, em seguida, à cabine indevassável;
II - na cabine indevassável, o eleitor assinalará a chapa de sua preferência e dobrará a cédula eleitoral;
III - ao sair da cabine, o eleitor depositará a cédula eleitoral na urna.

Parágrafo único – Em caso de utilização de urnas eletrônicas na eleição, será seguida a orientação do respectivo Tribunal Regional Eleitoral – TRE.

Art. 28 – A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior.

Art. 29 – O local de votação terá tantas cabines quanto necessário.

SUB SEÇÃO III
DO SIGILO DO VOTO

Art. 30 – O sigilo do voto é assegurado mediante a adoção das seguintes providências:

I - uso de cédula eleitoral oficial;
II - isolamento do eleitor, em cabine indevassável para o único efeito de indicar, na cédula eleitoral, a chapa de sua escolha.

CAPÍTULO VI
DAS NULIDADES

Art. 31 – Considera-se nulo o voto:

I – se o envelope pré-endereçado não estiver devidamente fechado e lacrado;
II - se o verso do envelope pré-endereçado não contiver os requisitos descritos no inciso II do artigo 25 deste Regimento;
III - se o eleitor assinalar ou riscar qualquer nome na cédula eleitoral;
IV – se a cédula eleitoral não estiver rubricada pela Comissão Eleitoral;
V - se a cédula eleitoral contiver expressão, frase ou sinal que possam identificar o voto;
VI – se o eleitor não utilizar caneta azul ou preta para assinalar a chapa escolhida;
VII – se o eleitor assinalar seu voto, para mais de uma chapa;
VIII – se o envelope pardo não contiver a cédula eleitoral;
IX - se o envelope pardo não estiver devidamente fechado e lacrado;
X – se o envelope pré-endereçado não contiver o envelope pardo.

Art. 32 Considerar-se-á nula a eleição quando a nulidade atingir a mais de metade dos votos recebidos pela Comissão Eleitoral.

§ 1º – Considerar-se-á nula também a votação nos seguintes casos:

I – se for realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado;
II – se não forem observados os preceitos estabelecidos por este Regimento;
III - se for encerrada antes da hora marcada.

§ 2º - Ocorrendo as nulidades previstas no caput e no parágrafo primeiro deste artigo, o CREF1/RJ-ES marcará, em até 20 (vinte) dias, nova eleição a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da marcação.
 § 3º – As nulidades serão pronunciadas quando a Comissão Eleitoral conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito suprí-la, ainda que haja consenso das partes.

CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO DOS VOTOS

SEÇÃO I
DO CONFRONTO DAS LISTAS DE VOTANTES

Art. 33 – Antes de iniciar o cômputo dos votos, a Comissão Eleitoral confrontará a lista de votos por correspondência com as listas de votos por comparecimento pessoal de todos os locais onde houver eleição.

Parágrafo único – Havendo mais de um voto emitido pelo mesmo Profissional, a Comissão Eleitoral decidirá o procedimento a ser adotado, com aquiescência dos fiscais das chapas, assinalando na ata o critério adotado.

SEÇÃO II
DA APURAÇÃO DOS VOTOS POR COMPARECIMENTO PESSOAL DO PROFISSIONAL

Art. 34 – De posse das urnas lacradas e das atas de votação, o Presidente da Comissão convidará os demais Membros da mesma a procederem à apuração observando o seguinte processo:

I – abertura da urna lacrada e contagem das cédulas eleitorais, confrontando-os com o número de presença nas folhas de votação;
II – leitura dos votos, cédula por cédula;
III – contagem e proclamação do resultado da urna;
IV – lavratura da ata de apuração.

SEÇÃO III
DA APURAÇÃO DOS VOTOS POR CORRESPONDÊNCIA

Art. 35 – Recebida a lista dos votantes e a urna lacrada contendo os votos por correspondência pelo CREF1/RJ-ES, o Presidente da Comissão procederá à apuração, observando os seguintes procedimentos:

I – abertura da urna, verificando em cada um dos envelopes pré-endereçados, devidamente fechados se o nome do eleitor consta da lista de votantes e rubricando ao lado;
II – abertura dos envelopes pré-endereçados fechados, deles retirando os envelopes pardos, que deverão conter as cédulas eleitorais, colocando-os em uma urna;
III – contagem dos envelopes pardos confrontando-os com o número de presença nas folhas de votação;
IV – se o número de envelopes pardos for igual ao de votantes, verificado nas respectivas listas, far-se-á a apuração;
V – abertura dos envelopes pardos fechados na presença dos fiscais das chapas, procedendo-se à retirada dos votos dos mesmos;
VI – contagem dos votos;
VII– proclamação do resultado da urna;
VIII – lavratura da ata de apuração.

Parágrafo único – Caso o eleitor não esteja em pleno gozo de seus direitos estatutários ou seu nome não conste da folha de votação, o Presidente da Comissão Eleitoral não considerará o voto.

SEÇÃO IV
DO CÔMPUTO GERAL DOS VOTOS

Art. 36 – O cômputo geral dos votos dar-se-á da seguinte forma:

I – a soma do resultado apurado nas urnas dos votos por comparecimento pessoal do Profissional com o resultado apurado nas urnas dos votos por correspondência;
II – se o número total de cédulas eleitorais não corresponder ao número de votantes e não for comprovada fraude, a Comissão Eleitoral, com aquiescência dos fiscais de todas as chapas, decidirá o procedimento a ser adotado, de modo que revele a maior transparência e isenção possível, assinalando na ata o critério adotado;
III – apuração do número de votos para cada chapa, contabilizando os votos válidos, votos brancos e votos nulos dos votos por comparecimento pessoal;
IV – apuração do número de votos para cada chapa, contabilizando os votos válidos, votos brancos e votos nulos dos votos por correspondência;
V – apuração do numero de votos, contabilizando os votos válidos, votos brancos;
VI – acolhimento de recursos;
VII – proclamação do resultado do pleito, após, encerrado o prazo recursal, informando a chapa com maior número de votos válidos.

§ 1º - Caso haja interposição de recurso em face do resultado apresentado pela Comissão, a proclamação final do resultado do pleito será realizada após julgados os recursos eventualmente interpostos, informando a chapa vencedora.

§ 2º - Em caso de empate, será proclamada vencedora  a chapa onde estiver o candidato com o número de registro no CREF1/RJ-ES mais antigo.se permanecer o empate, será proclamada vencedora a chapa onde estiver o segundo candidato com o numero de registro mais antigo.

CAPÍTULO VIII
DO RECURSO

Art. 37 - Caso ocorram, no entendimento de alguma chapa concorrente, irregularidades no decorrer da eleição ou na apuração dos votos, as solicitações de recursos deverão ser dirigidas à Comissão Eleitoral, por escrito e fundamentadas, dentro do prazo de 02 (duas) horas após a proclamação dos resultados.

§ 1º - É preclusivo o prazo mencionado no caput deste artigo, para interposição de recursos.

§ 2º - O recurso a que alude o caput deste artigo será recebido pela Comissão Eleitoral no efeito suspensivo.

§ 3º - A Comissão Eleitoral julgará o recurso de que trata o caput deste artigo, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis a contar da data de interposição do recurso.

§ 4° - Após o julgamento de que trata o § 3º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência às chapas registradas da decisão do recurso.

CAPÍTULO IX
DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS FINAIS

Art. 38 - Terminados os trabalhos, e após decorrido o prazo recursal, o Presidente da Comissão Eleitoral declarará encerrada a apuração e será lavrada ata que será assinada pelos integrantes da Comissão e pelos presentes que o desejarem, da qual constará:

a)      nome e função de todos que assinarem a ata;
b)      número dos Profissionais aptos a votar;
c)       número dos eleitores que votaram;
d)      indicação dos votos válidos, brancos e nulos dos votos por correspondência;
e)      indicação dos votos válidos, brancos e nulos dos votos por comparecimento pessoal; 
g)      indicação da totalidade dos votos válidos, brancos e nulos, apontando o percentual de votantes;
h) relatório sintético das ocorrências.

Parágrafo único – Havendo interposição de recurso, a eleição somente será declarada encerrada, após o julgamento do mesmo, momento em que será lavrada ata assinada pelos integrantes da Comissão Eleitoral.

Art. 39 – O Presidente da Comissão Eleitoral, após declarar encerrada a eleição, informará ao Presidente do CREF1/RJ-ES, mediante correspondência da Comissão a ser protocolizada no primeiro dia útil após a proclamação do resultado do pleito, a chapa vencedora.

Art. 40 – No prazo de 07 (sete) dias  , a contar da data do recebimento do resultado do pleito, o CREF1/RJ-ES comunicará ao respectivo Plenário o resultado da eleição, bem como publicará no Diário Oficial da União ou Diário Oficial do(s) Estado(s) da área de abrangência do CREF1/RJ-ES e veiculará em sua página eletrônica, www.cref1.org.br , o nome da chapa vencedora, com o nome de seus respectivos Membros e números de registro junto ao CREF1/RJ-ES.

CAPÍTULO X
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 41 – Ao Presidente do CREF1/RJ-ES incumbe organizar o processo eleitoral em duas vias, uma das quais será enviada ao CONFEF e a outra arquivada no CREF1, cujas peças essenciais são as seguintes:

a) ato de instituição dos integrantes da Comissão Eleitoral;
b) Regimento Eleitoral;
c) carta enviada aos Profissionais de Educação Física de que trata o artigo 2º deste Regimento;
d) exemplares originais do Diário Oficial onde foram publicados o Edital de Convocação para eleição, o Regimento Eleitoral, a indicação dos Profissionais aptos a votar, as chapas registradas e a chapa vencedora;
e) todos os documentos veiculados na página eletrônica do CREF1/RJ-ES, na data da publicação no Diário Oficial da União ou Diário Oficial do Estado da área de abrangência do CREF1/RJ-ES;
f) todas as publicações que fizeram alusão à eleição, por ordem cronológica;
g) documentos referentes aos requerimentos de registro de chapas;
h) deliberações aprovando os registros de chapas;
i) lista autêntica dos votantes;
j) exemplar original da cédula eleitoral e envelopes utilizados no pleito;
k) carta de instrução de voto;
l) relatórios e atas dos trabalhos eleitorais;
m) recursos apresentados;
n) resultado do julgamento dos recursos;
o) carta da Comissão Eleitoral enviada ao da área de abrangência do CREF1/RJ-ES informando a chapa vencedora, devidamente protocolada.

Parágrafo Único - Os documentos originais elencados neste artigo deverão integrar o processo eleitoral da área de abrangência do CREF1/RJ-ES.

Art. 42 – O Presidente do CREF1/RJ-ES dará ciência ao Presidente do CONFEF do resultado do pleito, através de ofício, que seguirá com uma via do processo eleitoral, até 07 (sete) dias após a publicação da chapa vencedora no Diário Oficial.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43 - As chapas concorrentes ao registrarem suas candidaturas junto ao da área de abrangência do CREF1/RJ-ES, deverão receber todas as informações sobre o processo eleitoral e assinar um termo de reconhecimento legal das decisões do Plenário do CREF1/RJ-ES e da Comissão Eleitoral, desistindo de qualquer recurso à outra instância.

 Art. 44 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 45 – Este Regimento Eleitoral foi aprovado em Reunião do Plenário do CREF1/RJ-ES realizada no dia 13 de fevereiro de 2009, entrando em vigor nesta data e perdendo sua validade imediatamente após a posse dos novos Membros do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região – CREF1/RJ-ES.

 

Carlos Eduardo Cossenza Rodrigues
Presidente
CREF 000014-G/RJ

 


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