Resolução CREF1 064/2009

 

RESOLUÇÃO CREF1 nº  064/2009

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos procedimentos de avaliação e do registro detalhado das atividades físicas, em suas diversas formas de manifestação, ministradas por Profissionais de Educação Física.


O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1A REGIÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o art. 40, inciso X do Estatuto do CREF1, e:
CONSIDERANDO a Lei Federal 9.696 de 1o de setembro de 1998 que estabeleceu a prerrogativa exclusiva dos Profissionais de Educação Física sobre a prescrição, aplicação, orientação, coordenação, supervisão e controle de atividades físicas, esportivas e recreativas;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Educação Física que estabeleceu suas obrigações e responsabilidades;
CONSIDERANDO a Carta brasileira de prevenção integrada na área da saúde que coloca:
A Profissão Educação Física, com seus conhecimentos específicos sobre as diferentes condições, conceitos e possibilidades metodológicas de promover programas de atividades físicas e esportivas para a sociedade, considerada por essa razão de forma contundente como elemento imprescindível para a consecução dos objetivos de saúde e qualidade de vida da população, quando aplicada de forma qualificada, competente, responsável e ética, certamente poderá contribuir significativamente para a melhoria da qualidade de vida da comunidade e fortalecimento dos anseios e dos direitos de cidadania
Esta Educação Física dinamizada competentemente, poderá também proporcionar a ampliação e o reconhecimento da importância de serviços prestados pela categoria dos profissionais da área, tanto no processo de direcionamento de crianças, adolescentes e jovens para atividades prazerosas e saudáveis, através da prática esportiva, afastando esse universo de indivíduos de atividades violentas, criminosas e viciosas, como pelo envolvimento das pessoas que se encontram na fase adulta e velhice em outras práticas mais adequadas a cada necessidade específica, questionando para a adequação e promoção do bem-estar de toda a população.
CONSIDERANDO a resolução no 218 do Conselho Nacional de Saúde que reconhece os Profissionais de Educação Física como profissionais de saúde de nível superior.
CONSIDERANDO a responsabilidade do Sistema CONFEF/CREFs em seu compromisso de atuar na amplitude das suas competências, por uma Educação para a Saúde, se predispondo às comunicações adequadas ao desenvolvimento de ações e programas e à busca de referências científicas para o suporte teórico dos Profissionais de Educação Física.
CONSIDERANDO a missão do CREF1 de garantir a prestação de serviços com qualidade e segurança para os beneficiários das atividades físicas em seus variados tipos e formas de manifestação;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos que garantam esta qualidade e segurança nos diferentes campos de intervenção do Profissional de Educação Física;
CONSIDERANDO importância do registro das atividades ministradas, bem como, de seus conteúdos e padrões de volume e intensidade para o acompanhamento dos resultados com satisfatória relação entre segurança e eficiência;
CONSIDERANDO que a prescrição das atividades, dos exercícios e dos programas de treinamento, para as mais variadas finalidades, deve estar baseada em informações sobre o beneficiário das ações, que permitam a interpretação sobre suas potencialidades e limites;
CONSIDERANDO que a prescrição segura e eficiente dependerá do conhecimento prévio dos profissionais sobre os recursos disponíveis e dos aspectos técnico-metodológicos das práticas estabelecidas nas organizações;
CONSIDERANDO a importância de registro das informações sobre as atividades praticadas para fins de comprovação de responsabilidade objetiva do Profissional de Educação Física em situações que envolvam ou determinem ações judiciais.
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF1 em reunião ordinária de 17 de julho de 2009.
RESOLVE:
Art.1o Estabelecer como obrigatório o registro das atividades ministradas por Profissionais em Educação Física que atuem em organizações públicas ou privadas, com caráter educacional ou recreativo, com finalidades preventivas, estéticas ou de melhora do desempenho, sejam elas individuais ou coletivas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As atividades ministradas e as informações pertinentes aos seus conteúdos poderão ser registradas na forma de fichas, planilhas, livros de registro, agenda treinamento e similares, em papel.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O registro deverá ser estruturado a partir da organização semanal do plano de trabalho e deverá conter informações sobre os elementos indicadores do volume, da intensidade e da freqüência semanal, bem como, a referência sobre a data ou período da prescrição e da validade da mesma.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os referidos documentos deverão conter a assinatura do profissional responsável e seu número de registro profissional no CREF1. Nos casos onde sejam utilizados recursos eletrônicos para o registro e arquivamento das atividades ministradas.
Art.2o Estabelecer como obrigatório, em toda e qualquer intervenção do Profissional de Educação Física, a aplicação de procedimentos de avaliação que permitam, de forma clara e regular:

  1. Analisar os aspectos de segurança e eficiência associados às atividades praticadas;
  2. Controlar e o monitorar a evolução do praticante;
  3. Prescrever as atividades físicas, exercícios e treinamentos considerando, não só os objetivos e as características e individuais, mas também, os recursos físicos e instrumentais disponíveis para os serviços oferecidos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os relatórios das avaliações deverão conter a assinatura do profissional responsável e o seu número de registro no CREF1. Nos casos onde sejam utilizados recursos eletrônicos para o registro e arquivamento das atividades ministradas.
Art. 3o O histórico de modificações do programa de exercício deverá estar devidamente registrado.
Art. 4o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Carlos Eduardo Cossenza Rodrigues
Presidente

 


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