Foi iniciada a primeira etapa nacional de vacinação e os profissionais de saúde serão os primeiros a serem vacinados. Seguindo parâmetros da Organização Mundial da Saúde (OMS), que recomenda a imunização de trabalhadores de serviços de saúde e a Resolução nº 218, o CREF1 convoca a categoria a se dirigir até a unidade de saúde mais próxima para se vacinar.
RESOLUÇÃO Nº 218 e a vacinação ao profissional de Educação Física – Por fazer parte do grupo prioritário, os profissionais de Educação Física que se dirigirem a unidade de saúde, podem levar a resolução disponibilizada pelo CREF1 logo abaixo:
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO N.º 218, DE 06 DE MARÇO DE 1997
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em Sexagésima Terceira Reunião Ordinária, realizada no dia 05 e 06 de março de 1997, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, considerando que:
·a 8ª Conferência Nacional de Saúde concebeu a saúde como “direito de todos e dever do Estado” e ampliou a compreensão da relação saúde/doença como decorrência de vida e trabalho, bem como do acesso igualitário de todos aos serviços de promoção e recuperação da saúde, colando como uma das questões fundamentais a integralidade da atenção à saúde e a participação social;
·a 10ª CNS reafirmou a necessidade de consolidar o Sistema Único de Saúde, com todos os seus princípios e objetivos;
·a importância da ação interdisciplinar no âmbito da saúde; e
·o reconhecimento da imprescindibilidade das ações realizadas pelos diferentes profissionais de nível superior constitue um avanço no que tange á concepção de saúde e a à integralidade da atenção.
RESOLVE:
I – Reconhecer como profissionais de saúde de nível superior as seguintes categorias:
1. Assistentes Sociais
2. Biólogos;
3. Profissionais de Educação Física;
4. Enfermeiros;
5. Farmacêuticos;
6. Fisioterapeutas;
7. Fonoaudiólogos;
8. Médicos;
9. Médicos Veterinários;
10. Nutricionistas;
11. Odontólogos;
12. Psicólogos; e
13. Terapeutas Ocupacionais.
II – Com referência aos itens 1, 2 e 9 a caracterização como profissional de saúde dever ater-se a dispositivos legais do Ministério da Educação e do Desporto, Ministério do Trabalho e aos Conselhos dessas categorias.
CARLOS CÉSAR S. DE ALBUQUERQUE
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução n.º 218, de 06 de março de 1997, nos termos de Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.
CARLOS CÉSAR S. DE ALBUQUERQUE
Ministro de Estado da Saúde