O CREF1 conseguiu sentença favorável, na última quarta-feira (27/11), quanto ao Mandado de Segurança impetrado pela Associação Brasileira de Academias (ACAD) que visava anular a Resolução 076/2012 do Conselho e todas as multas aplicadas até hoje. A referida Resolução dispõe sobre as multas a serem aplicadas aos estabelecimentos prestadores de atividade física, no caso de irregularidades.
Publicada em julho de 2012, a Resolução orienta citando os tipos de irregularidades passíveis de multa. Não contratar profissional registrado junto ao Conselho; não ter Responsável Técnico; não possuir registro de Pessoa Jurídica, são algumas das situações irregulares citadas na Resolução 076/2012, e que podem oferecer risco à saúde e à segurança dos clientes dos estabelecimentos.
Através das visitas do CREF1 a várias empresas, fiscais e gestores vêm esclarecendo quanto ao cumprimento da Lei 9696/98 e sobre a importância da prática orientada e habilitada de atividade física, ressaltando os cuidados e obrigatoriedades que o estabelecimento precisa cumprir para proporcionar resultados positivos a todos os frequentadores, inclusive aos próprios funcionários.
Para o presidente do CREF1, professor André Fernandes, a decisão favorável da 17º Vara Federal ratificou o correto posicionamento do Conselho: “Este resultado foi uma vitória para todos os profissionais de Educação Física e empresários que cumprem com suas obrigações prestando serviço qualificado e com segurança a toda a população”.
Veja o texto da sentença dada pela Desembargadora Federal Maria Helena Cisne:
Resumindo, a Resolução 076/2012, do CREF-1, que dispõe sobre as multas a serem aplicadas nos casos de irregularidades referentes ao exercício profissional, por decorrer do legitimo exercício do poder de polícia delegado na Lei Federal 9696/98, não é abusiva, ou arbitraria e, por esse motivo, não fere direito liquido e certo dos associados da impetrante.( sic)
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO E DENEGO A SEGURANÇA, confirmando a decisão denegatória da liminar. ( sic )
P.R.I., inclusive o CREF-1. Oficie-se à autoridade coatora. Oficie-se à Relatora do Agravo de instrumento 2013.02.01.009397-9, Desembargadora Federal Maria Helena Cisne. Dê-se ciência ao MPF.