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CREF1: Biomédico na prática esportiva

23/07/2019

Diante dos muitos questionamentos a respeito da Resolução nº 309 de 17 de julho de 2019 do Conselho Federal de Biomedicina que cria a habilitação e regulamenta a atividade de profissional biomédico em fisiologia do esporte e da prática esportiva, desta feita após a omissão do CONFEF sobre o tema até a presente dada, o Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região-RJ/ES – CREF1 vem uma vez mais a público ratificar sua atuação em defesa de nossa categoria e também da sociedade.

Esclarecemos a todos que uma resolução de qualquer Conselho Profissional não pode ultrapassar os limites estabelecidos por lei, especialmente no tocante a uma outra profissão regulamentada.

Por outro lado, em que pese os argumentos que surgirão afirmando que tal resolução destina-se apenas aos seus registrados e no limite da atuação daquela categoria profissional, o CREF1 entende que a resolução está ambígua, permitindo várias interpretações, especialmente ao afirmar que “cria a habilitação e regulamenta a atividade de profissional biomédico em fisiologia do esporte e da prática esportiva”.

Por essa razão, vimos a público esclarecer aos Profissionais de Educação Física e a sociedade que tal resolução não importa em atuação profissional por parte dos Biomédicos nas áreas de intervenção do Profissional de Educação Física, bem como que o CREF1 está atento a qualquer tentativa de usurpação de nossas prerrogativas profissionais.

Por fim, entendemos que enquanto Conselho Profissional não podemos exercer nossas atribuições legais sem que as demandas dos Profissionais de Educação Física sejam ouvidas e respondidas, mesmo que não importem em risco efetivo à nossa categoria.

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