Após o advento das Resoluções CNE/CP 01/2002, 02/2002 e 07/2004, do Ministério da Educação, os cursos de Educação Física antes oferecidos em 4 anos (8 semestres) pela Resolução 03/1987 e com formação unificada (Licenciatura e Bacharelado) passaram a ser oferecidos separadamente em cursos de graduação distintos com duração de 3 anos (6 semestres), podendo ser complementado com mais 1 ano de estudos para obtenção das duas graduações.
Face a dificuldade apresentada inicialmente pelas Instituições de Ensino Superior em se adequarem ao estabelecido na Resolução 01/2002 no prazo fixado de 2 anos, ficou estipulado na Resolução 04/2002 e esclarecido na Nota Técnica 03/2010 que SOMENTE os alunos que iniciaram seus cursos até o dia 15/10/2005, poderiam obter graduação em Educação Física com base na Resolução CFE 03/1987 (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CNE/CP 01/2002), senão vejamos:
"15. Portanto, os cursos de Bacharelado/Licenciatura Plena puderam ser ofertados conjuntamente, de forma regular, até 15/10/2005. sendo licito afirmar que apenas os alunos ingressantes até essa data nos cursos de Educação Física estavam aptos a obter a graduação de "bacharel e licenciado em Educação Física". A partir dessa data, os cursos de Licenciatura em Educação Física e Bacharelado em Educação Física passaram a representar graduações diferentes."
Por fim, a conclusão da Nota Técnica 03/2010 emitida pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação (http://www.confef.org.br/extra/conteudo/default.asp?id=491) é esclarecedora:
"19. Os cursos de Licenciatura e Bacharelado em Educação Física possuem legislação específica para cada qual, apresentando finalidade e integralidade próprias, exigindo-se, assim, projeto pedagógico e matriz curricular adequados a cada grau. Apenas os alunos ingressantes nos cursos de Educação Física até 15/10/2005 estão aptos a obter a graduação de "bacharel e licenciado em Educação Física". Portanto, as instituições que ainda ofertam ambos os graus em um único curso devem providenciar as adequações necessárias em conformidade com a norma vigente."
Com base nesses argumentos o Tribunal Regional Federal da 2ª Região – RJ/ES julgou IMPROCEDENTE todos os pedidos dos Licenciados em Educação Física para atuarem sem restrição em ambiente não-escolar, ou seja, fora da sua área de atuação, legitimando a atuação do CREF1 na expedição dos registros profissionais de acordo com a graduação apresentada.
A Universidade de Barra Mansa também figurou como Réu nesses processos, não podendo alegar desconhecimento de tais fatos e tornando-a responsável por qualquer afirmativa contrária sob as penas da lei.